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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000280-08.2026.8.16.9000 Recurso: 0000280-08.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente(s): WLADIMIR DOUGLAS HIRI Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À METODOLOGIA UTILIZADA PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. APLICAÇÃO DO MODO DE CÁLCULO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA APONTADA SEM CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DA RESOLUÇÃO N.º 466/2024, DO CSJEs. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, nos autos de Recurso Inominado n.º 0001759- 06.2024.8.16.0044 RecIno. Em suas razões, a parte alega, em síntese, que “A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que, nos casos de recuperação de consumo não faturado decorrente de defeito ou irregularidade no medidor, e diante da impossibilidade de apuração precisa da energia efetivamente consumida, o cálculo deve ser realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses que antecedem a constatação da suposta irregularidade”. Aduz, ainda, que “O acórdão recorrido, entretanto, afastou a aplicação do referido enunciado, optando por privilegiar exclusivamente o critério administrativo previsto no art. 595, inciso III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob o argumento de que o período de irregularidade estaria identificado, o que evidencia a contradição interpretativa que justifica a instauração do presente incidente”. Requer, portanto, o recebimento do incidente, a fim de que seja uniformizada a jurisprudência. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do remédio processual na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Antes mesmo de se analisar a existência do devido cotejo analítico e do prequestionamento da matéria, observa-se que a suposta divergência não é contemporânea. Com efeito, é possível notar que o único acórdão paradigma apresentado foi proferido pela 3ª Turma Recursal em regime de exceção (autos n.º 0001611- 63.2009.8.16.0159 RecIno), em setembro de 2015. Da leitura do art. 44, da mencionada Resolução, tem-se que a admissibilidade do incidente depende, dentre outros, da existência de dissonância jurisprudencial entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais ou pelas Turmas Recursais e a Turma Recursal Reunida. Neste aspecto, em razão do lapso temporal existente, resta evidente a inexistência de contemporaneidade. E, por considerar que a admissibilidade do Pedido de Uniformização depende da contemporaneidade da divergência, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. Ainda que assim não fosse, caso a divergência se seja quanto à aplicabilidade, ou não, do Enunciado nº 2.4 da 3ª Turma Recursal, cumpre destacar o seguinte: (i) eventual inobservância deveria ser arguida por meio de reclamação cível; (ii) todavia, tal medida igualmente não prosperaria, porquanto enunciados não vinculantes não impõem ao órgão julgador a obrigação de observá-los. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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